Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55802, de 20 de março de 2021

Nº 55.802/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 22/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/21, publicado no Diário Oficial da União de 19/03/21, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5509 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas nota à alínea "b" do § 4º e nota à alínea "b" do § 5º, com a seguinte redação:

"NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."

"NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."

ALTERAÇÃO Nº 5510 - No Apêndice III, fica acrescentada nota ao inciso XII da Seção I e fica acrescentada nota ao inciso IX da Seção II, conforme segue:

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA ITEM O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

GERADOR) XII .... .... "NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente."

PRAZOS ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O

MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) IX .... .... "NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.