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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55786, de 9 de março de 2021

Nº 55.786/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Conv. ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 06/12/17, e no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5485 - Na Seção I do Apêndice III, na alínea "a" do item I, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:

PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DO FATO GERADOR) I "NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte

enquadrado no CGC/TE na categoria geral, exceto os classificados nos CAEs 8.02 e 8.05, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de:

a)1º a 28 de fevereiro de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de março de 2021;
b)1º a 31 de março de 2021, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de abril de 2021."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.

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