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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55784, de 9 de março de 2021

Nº 55.784/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18 e Protocolo ICMS 39/20, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/18 e de 16/11/20, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5481 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é

dada nova redação aos números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

MARGEM DE VALOR CÓDIGO ESPECIFICADOR

AGREGADO (%) TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

NA

MERCADORIAS

COLUNA I COLUNA II

"8 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou

superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 ........................................................................................................................................................................................................

2202 03.010.00 40,00 140,00 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 .......................................................................................................................................................................... 2202 03.011.00 70,00 140,00" "13 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml............................................................................................................................................................................. 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00 14 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml ............................................................................................................................................................. 2106.90 2202.99.00 03.016.00 40,00 140,00" "21 Espumantes sem álcool .................................................................................................................................................................................. 2202 03.011.01 70,00 140,00"

ALTERAÇÃO Nº 5482 - Na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos

números 8, 9, 13 e 14 e fica acrescentado o número 21, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS NÚMERO

CLASSIFICAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICADOR MERCADORIAS NA DA SUBSTITUIÇÃO NBM/SH-NCM TRIBUTÁRIA - CEST

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou "8 superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 2202 03.010.00 03.011.01 ...................................................................... Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 9 03.010.00 e 03.011.01 .................................................. 2202 03.011.00" Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com "13 capacidade inferior a 600ml .......................................... 2106.90

2202.99.00 03.015.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com 14 capacidade igual ou superior a 600ml ........................... 2106.90 2202.99.00 03.016.00" "21 Espumantes sem álcool ................................................ 2202 03.011.01"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2021.

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