Com fundamento no disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 06/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 5447 - No art. 32, é dada nova redação à nota 08 do inciso CLXXXII, conforme segue: " NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:
a)no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: 1 - inventariar o estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual; 2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetida à sistemática;
b)efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;
c)recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno;
d)mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5448 - No "caput" do art. 37 é dada nova redação à nota 05, conforme segue: " NOTA 05 - Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12."