Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55734, de 22 de janeiro de 2021
Nº 55.734/2021
ALTERAÇÃO Nº 5436 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "b" do inciso III com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual:
ALTERAÇÃO Nº 5437 - No Livro II, ficam revogados os arts. 67, 76, 82 e 93.
ALTERAÇÃO Nº 5438 - No art. 134 do Livro II, é dada nova redação à nota do inciso I e, no inciso II, é dada nova redação a nota 01 e fica revogada a nota 02, conforme segue:
"NOTA - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A." "NOTA 01 - Ver: hipótese de substituição tributária nas operações subsequentes, Livro III, arts. 54 e 56-A."
ALTERAÇÃO Nº 5439 - A Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
SUBSEÇÃO I – (Art. 54) Da Responsabilidade
SUBSEÇÃO II – (Art. 55) Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO III – (Art. 56 a 56-A) Dos Documentos Fiscais
NOTA - Ver: hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II; emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 134,
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ALTERAÇÃO Nº 5440 - No "caput" do art. 108-D, é dada nova redação às notas 02 e 03, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue:
"NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. NOTA 03 - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas." "NOTA 06 - O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDF-e, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer:
3 ALTERAÇÃO Nº 5441 - Fica acrescentado a nota ao parágrafo único do art. 108-D com a seguinte redação: "NOTA - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do "caput" deste artigo não se aplica às operações realizadas por:
ALTERAÇÃO Nº 5442 - Fica acrescentado o art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA - Ver: responsável pela emissão do MDF-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 108-D, nota 07."
ALTERAÇÃO Nº 5443 - No "caput" do art. 108-D, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:
"NOTA 07 - É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF."
ALTERAÇÃO Nº 5444 - No "caput" do art. 134, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2021.
4 DECRETO Nº 55.734, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. (publicado no DOE n.º 16, 2ª edição, de 22 de janeiro de 2021)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5436 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "b" do inciso III com a seguinte redação: "NOTA 01 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no
LIVRO II – , art. 134, III.
a
b
SUBSEÇÃO I – (Art. 54) Da Responsabilidade
SUBSEÇÃO II – (Art. 55) Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO III – (Art. 56 a 56-A) Dos Documentos Fiscais
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ALTERAÇÃO Nº 5440 - No "caput" do art. 108-D, é dada nova redação às notas 02 e 03, e fica acrescentada a nota 06, conforme segue: "NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. NOTA 03 - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas." "NOTA 06 - O emitente do MDF-e fica obrigado ao registro do encerramento do MDFe, que é o ato que estabelece o fim de sua vigência, e que deverá ocorrer:
ALTERAÇÃO Nº 5441 - Fica acrescentado a nota ao parágrafo único do art. 108-D com a seguinte redação: "NOTA - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do "caput" deste artigo não se aplica às operações realizadas por:
ALTERAÇÃO Nº 5442 - Fica acrescentado o art. 8º-A com a seguinte redação:
7 "Art. 8º-A - Os documentos fiscais eletrônicos a seguir indicados poderão ser emitidos na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, pelo contribuinte, nas hipóteses e nas condições definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual:
ALTERAÇÃO Nº 5443 - No "caput" do art. 108-D, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação: "NOTA 07 - É permitida a emissão simultânea de MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e e pelo emitente de CT-e, quando o CT-e for emitido na forma do Regime da NFF."
ALTERAÇÃO Nº 5444 - No "caput" do art. 134, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação: "NOTA 02 - Ver: possibilidade de emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, I."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2021.
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