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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55703, de 1 de janeiro de 2021

Nº 55.703/2021

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam inseridos os §§ 5º e 6º no art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 6.
. ...
§ 5ºA região será classificada em Bandeira Vermelha, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:
a)o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,8 (oito décimos); e
b)o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Vermelha ou Preta, conforme inciso III do art. 5º. deste Decreto.
§ 6ºA região será classificada em Bandeira Preta, independente do valor da média ponderada das Bandeiras de todos os indicadores, quando, cumulativamente:
a)o escore apurado do indicador de que trata a alínea a) do inciso I do § 2º do art. 4º deste Decreto for menor ou igual a 0,3 (três décimos ); e
b)o indicador de que trata a alínea a) do inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto for classificado em Bandeira Preta, conforme inciso III do art. 5º deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2021.

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