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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55699, de 30 de dezembro de 2020

Nº 55.699/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º, o art. 10 e o inciso III do art. 39 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2.
As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e medidas sanitárias do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas neste Decreto, com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 10.
Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, de aplicação obrigatória, observadas a graduação, proporcionalidade e segmentação nele estabelecidas.
Art. 39.
. ...
IIIadquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, ficando revogado o inciso II do art. 39 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

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