Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55696, de 30 de dezembro de 2020
Nº 55.696/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCV com a
seguinte redação: "CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados. NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.
ALTERAÇÃO Nº 5430 - No Apêndice XVII:
ITEM MERCADORIAS "LXXXIX No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas,
materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, este diferimento fica condicionado, ainda, a que:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
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