Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55678, de 23 de dezembro de 2020
Nº 55.678/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5391 - No Apêndice IV, é dada nova redação ao inciso XXI, conforme segue:
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no "XXI código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM"
ALTERAÇÃO Nº 5392 - No art. 23 do Livro I, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "II - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;"
ALTERAÇÃO Nº 5393 - No art. 23 do Livro I, ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º.
ALTERAÇÃO Nº 5394 - A nota 02 do inciso IV do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais
previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5395 - No inciso IV do art. 33 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação: "NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. NOTA 04 - Na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas:
ALTERAÇÃO Nº 5396 - No art. 34 do Livro I, é dada nova redação aos incisos I e II e, no inciso III, fica acrescentada a nota 03, conforme segue: "I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.
ALTERAÇÃO Nº 5397 - No § 1º do art. 15 do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação: "NOTA - Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2020.
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