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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55638, de 11 de dezembro de 2020

Nº 55.638/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoExcetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
Art. 2.
O órgão da Polícia Civil competente pela fiscalização das atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, no exercício de suas atribuições relacionadas aos espetáculos pirotécnicos, solicitará que profissional habilitado responsável pelo evento informe os fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos que serão empregados e ateste que estes respeitam as limitações previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto no art. 1º. deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de cento e duas a quinhentas e doze Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, conforme a quantidade de fogos utilizados.
Parágrafo únicoO valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4.
O Estado poderá firmar convênios com os Municípios para delegação da competência de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020.

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