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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55630, de 8 de dezembro de 2020

Nº 55.630/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede os benefícios financeiros previstos no Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, combinado com o art. 13, § 3°, da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam concedidos os benefícios financeiros previstos no art. 5º, inciso I, e nos arts. 7º e 18 do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, à empresa PSG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS - EIRELI., com sede atual na Rodovia RSC 453, nº 3.466, Km 02, Distrito Industrial, no Município de Venâncio Aires/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.500.967/0001-09, e futura sede, local do projeto, na Rodovia RSC 453, Km 13, nº 2.515, Distrito de Santo Antônio, Município de Mato Leitão/RS, com o mesmo CNPJ, CGC/TE (em processo), conforme as decisões do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, de 4 de novembro de 2020, contidas na Resolução nº 064/2020 - FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS, publicada no Diário Oficial do Estado em 20 de novembro de 2020, que consta no processo administrativo nº 20/1600-0000451-0.
Parágrafo únicoA fruição dos benefícios aprovados nos termos do "caput" deste artigo estará condicionada à assinatura do respectivo Termo de Ajuste previsto no art. 13 do Decreto n° 49.205/2012, bem como à assinatura do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS com o seu Gestor.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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