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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55617, de 1 de dezembro de 2020

Nº 55.617/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina a confecção, a instalação e a manutenção de placas em obras e serviços de engenharia realizados pela administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Todas as obras e os serviços de engenharia realizados pelo Estado, diretamente ou mediante contratação de particulares, deverão ser identificados com placas, visíveis e legíveis ao público, em que constem informações sobre a ação governamental.
Art. 2.
A confecção, a instalação e a manutenção das placas de identificação serão realizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, que poderá transferir esta obrigação ao particular contratado para a realização da respectiva obra ou serviço de engenharia, mediante cláusula contratual, observados os modelos previstos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 3.
Em rodovias e estradas, as placas de identificação das obras e dos serviços de engenharia deverão ser iluminadas ("front light"), sendo observados os seguintes procedimentos:
Io contratado deverá confeccionar, instalar e manter, no mínimo, duas placas, uma em cada sentido da via;
IIo órgão ou a entidade contratante poderá confeccionar, instalar e manter placas excedentes ao mínimo regulamentar, sendo possível que o contratado sugira os locais para colocação delas;
IIIa distribuição das placas, inclusive das excedentes, ao longo das rodovias e estradas será submetida pelo contratado ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS ou à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, conforme o caso, que instruirá os autos para posterior decisão final conjunta da Secretaria de Logística e Transportes e da Secretaria de Comunicação;
IVpara a tomada de decisão de que trata o inciso III deste artigo, a Secretaria de Logística e Transportes e a Secretaria de Comunicação poderão encaminhar servidores às rodovias e estradas para visitas técnicas com vistas à definição e à conferência da quantidade e do local das placas; e
Vdiante de comprovada impossibilidade de iluminação ("front light") da placa ou acordo entre contratante e contratado, em decisão conjunta com a Secretaria de Comunicação, poderá ser colocada placa com película reflexiva na parte do modelo onde consta "OBRA DO GOVERNO DO ESTADO".
Art. 4.
As placas de identificação das obras e dos serviços de engenharia, quando não forem realizados em rodovias e estradas, observarão as seguintes regras:
Io contratado deverá confeccionar, instalar e manter, no mínimo, uma placa e, no máximo, duas, conforme estipulação contratual, ficando as excedentes a cargo do órgão ou da entidade contratante; e
IIquando a instalação das placas não for realizada pela Secretaria de Obras e Habitação, o órgão ou a entidade contratante deverá obter a prévia aprovação daquela Secretaria, que acompanhará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Em todo caso, o QR-CODE integrante das placas deverá direcionar o cidadão a sítio eletrônico específico que disponibilizará informações sobre a obra e o serviço de engenharia, alimentadas e atualizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, observado o modelo previsto em Portaria do Secretário de Estado de Comunicação.
Art. 6.
Este Decreto aplica-se, também, para obras e serviços de engenharia realizados em parceria com a União ou com os Municípios, sendo necessária a instalação de placas próprias do Estado independentemente da concomitante afixação de placa dos outros entes federados.
Art. 7.
O órgão ou a entidade contratante, sempre que possível, deverá providenciar a adequação das placas anteriormente instaladas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de dezembro de 2020.

2 ANEXO I 2 x 2m

3

ANEXO II 3 x 2m

ANEXO III 8 x 3m

4

ANEXO IV 9 x 6m

5

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