Em rodovias e estradas, as placas de identificação das obras e dos serviços de engenharia deverão ser iluminadas ("front light"), sendo observados os seguintes procedimentos:Io contratado deverá confeccionar, instalar e manter, no mínimo, duas placas, uma em cada sentido da via;
IIo órgão ou a entidade contratante poderá confeccionar, instalar e manter placas excedentes ao mínimo regulamentar, sendo possível que o contratado sugira os locais para colocação delas;
IIIa distribuição das placas, inclusive das excedentes, ao longo das rodovias e estradas será submetida pelo contratado ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS ou à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, conforme o caso, que instruirá os autos para posterior decisão final conjunta da Secretaria de Logística e Transportes e da Secretaria de Comunicação;
IVpara a tomada de decisão de que trata o inciso III deste artigo, a Secretaria de Logística e Transportes e a Secretaria de Comunicação poderão encaminhar servidores às rodovias e estradas para visitas técnicas com vistas à definição e à conferência da quantidade e do local das placas; e
Vdiante de comprovada impossibilidade de iluminação ("front light") da placa ou acordo entre contratante e contratado, em decisão conjunta com a Secretaria de Comunicação, poderá ser colocada placa com película reflexiva na parte do modelo onde consta "OBRA DO GOVERNO DO ESTADO".