Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55600, de 27 de novembro de 2020
Nº 55.600/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5368 - No § 1º do art. 22, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Poderá ser dispensado, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, o pedido de restituição nas hipóteses em que o valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, for objeto de registro específico diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD."
ALTERAÇÃO Nº 5369 - No art. 25:
"NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista neste inciso nas hipóteses em que o estorno do crédito fiscal tenha sido registrado em Nota Fiscal emitida na forma prevista pelo inciso XII. NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal nos casos em que as informações relacionadas ao crédito fiscal estornado forem objeto de registros específicos na Escrituração Fiscal Digital - EFD."
NOTA 01 - Ver hipóteses de exigência de estorno de crédito do imposto, Livro I, art. 34. NOTA 02 - A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927.
ALTERAÇÃO Nº 5370 - No inciso I do art. 28, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação: "h) no momento em que ocorrer hipótese prevista no inciso XII do art. 25."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.
2