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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55599, de 27 de novembro de 2020

Nº 55.599/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08/01/92, e nos Regimes Especiais nº 5.074/14 e nº 6.615/20, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21/08/14 e de 16/07/20, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5367 - No art. 32, fica acrescentado o inciso CXCI com a seguinte

redação: "CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, cama "box", estofados e travesseiros, limitado ao total do débito mensal do estabelecimento.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, objetivando a expansão do parque fabril, bem como a manutenção e geração de empregos. NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.

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