Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55585, de 20 de novembro de 2020
Nº 55.585/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
A administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2.
Serão inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2020, conforme o disposto no
art. 55, inciso III, alínea b, itens 1, 3 e 4, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Ias despesas liquidadas; e
IIas despesas não liquidadas, até o limite do saldo de disponibilidade de caixa.
Art. 3.
As despesas não inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser reempenhadas à conta da Lei Orçamentária Anual de 2021.
Art. 4.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos até 31 de dezembro de 2019, terão seus saldos não liquidados anulados em 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo únicoAs despesas de que trata o "caput" deste artigo serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Art. 5.
Não se aplicam as disposições de que trata este Decreto às despesas judiciais inclusas em requisições de pequeno valor e as efetuadas a conta de recursos de operação de crédito.
Art. 6.
Os procedimentos relativos ao cancelamento e à anulação de empenhos serão regulamentados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 7.
Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2020.
2