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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55533, de 7 de outubro de 2020

Nº 55.533/2020

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD:

ALTERAÇÃO Nº 133 - No art. 16, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:

§ 3º- Para fins da reavaliação de ofício prevista no § 2º, entende-se como circunstância posteriormente conhecida que venha a prejudicar a avaliação:
a)a omissão ou a indevida prestação de informação na declaração de ITCD;
b)o erro formal na definição do valor venal do bem, título, crédito, ação, quota ou valor, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;
c)a comprovada obra de melhoria no bem ou no seu entorno, que implique alteração de seu valor venal;
d)a comprovada modificação do valor de mercado ou da situação econômicofinanceira da empresa, que resulte na alteração do valor de sua quota ou ação.
§ 4º- Independentemente do disposto no § 2º, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, bem como os direitos a ele relativos, serão reavaliados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ciência da avaliação, e desde que a base de cálculo do imposto seja igual ou superior a 50.000 UPF-RS.

ALTERAÇÃO Nº 134 - O "caput" do art. 17 passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 17.
- Para fins do disposto no art. 16, § 2º, discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer a revisão da avaliação ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2020.

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