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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55526, de 5 de outubro de 2020

Nº 55.526/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/20, publicado no Diário Oficial da União de 03/08/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO NA

MERCADORIAS

INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4% "43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não 17.049.00 1902.1 37,51 37,51 se a 41,95 se a derivadas do trigo ................. carga carga tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12%"

"99 Massas alimentícias do tipo sêmola,

não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não 17.049.01 1902.1 37,51 37,51 se a 41,95 se a derivadas do trigo ................. carga carga

tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12% 100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 17.049.02 1902.11.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a contenham ovos .................... carga carga tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12%" "105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 17.049.03 1902.19.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a não contenham ovos, derivadas de carga carga farinha de trigo...................... tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12% 106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 17.049.04 1902.19.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a não contenham ovos, derivadas do carga carga trigo ...................................... tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12% 107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro 17.049.05 1902.19.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a modo, que não contenham ovos carga carga .............................................. tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12%"

2 "128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 17.049.06 1902.11.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a contenham ovos, derivadas de farinha carga carga de trigo .................................. tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12% 129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que 17.049.07 1902.11.00 37,51 37,51 se a 41,95 se a contenham ovos, derivadas do trigo carga carga .............................................. tributária tributária interna for interna for 7%; 7%; 37,51 se a 50,01 se a carga carga tributária tributária interna for interna for 12% 12%"

Art. 2.
Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

ALTERAÇÃO Nº 120 - No art. 14, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas: "II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2021, alternativamente:"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.

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