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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55522, de 2 de outubro de 2020

Nº 55.522/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e concede remissão de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o fornecimento de bebidas em refeições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 17/08, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/08, publicado no DOU de 30/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5348 - No art. 23, fica acrescentada a nota 03 ao inciso VI com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral."

Art. 2.
Com fundamento no Convênio ICMS 84/20, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19, publicado no DOU de 21/09/20, fica dispensado o pagamento de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, que não tenham sido adquiridas prontas para consumo e que tenham sido preparadas ou manipuladas no estabelecimento, calculado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97.
Parágrafo único- O benefício previsto neste artigo:
Iaplica-se aos fatos geradores ocorridos até 3 de setembro de 2020;
IIfica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar

a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;

IIInão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2020.

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