Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533, de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:
a)é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente: em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA
VENCIMENTO 1 01/04/2021 2 05/04/2021 3 07/04/2021 4 09/04/2021 5 12/04/2021 6 14/04/2021 7 16/04/2021 8 19/04/2021 9 23/04/2021 0 26/04/2021
b)antecipadamente: 1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021; 2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;
b)antecipadamente: 1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021; 2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;" é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
§ 13ºNo exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado: