Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55508, de 28 de setembro de 2020

Nº 55.508/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533, de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:

a)é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue: "I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente: em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA

VENCIMENTO 1 01/04/2021 2 05/04/2021 3 07/04/2021 4 09/04/2021 5 12/04/2021 6 14/04/2021 7 16/04/2021 8 19/04/2021 9 23/04/2021 0 26/04/2021

b)antecipadamente: 1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021; 2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;
b)antecipadamente: 1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021; 2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;" é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
§ 13ºNo exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será publicada até 30 de novembro de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.