Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55502, de 23 de setembro de 2020
Nº 55.502/2020
Art. 1.
Dispõe sobre o Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO II-RS, em conformidade com a Lei nº 15.371, de 7 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoO PROFISCO II-RS objetiva modernizar e fortalecer a gestão estadual na área fiscal, especialmente por intermédio de investimentos na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e na Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com recursos oriundos de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e de contrapartida prevista no Orçamento Anual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO II -RS e sobre a adoção do Regulamento Operativo do Programa - ROP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Fica adotado, na gestão do PROFISCO II-RS, o Regulamento Operativo do Programa - ROP, instituído pelo BID, que estabelece as condições e as normas que regem o financiamento da Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento - CCLIP, do Programa de Modernização da Gestão Fiscal no Brasil - PROFISCO II - BR-X1039.
Parágrafo únicoA íntegra do ROP deverá ser disponibilizada na página oficial na "Internet" da SEFAZ durante toda a execução do Projeto.
Art. 3.
As atividades de coordenação e de execução do PROFISCO II-RS ficarão a cargo da SEFAZ, que poderá celebrar acordos de cooperação com outros órgãos, entidades e Poderes, com a finalidade de contribuir com a execução de ações complementares para o alcance dos objetivos do PROFISCO II-RS.
§ 1ºCompete ao Secretário de Estado da Fazenda acompanhar os assuntos relativos ao PROFISCO II-RS e propor diretrizes e estratégias de ação política e institucional, com vistas ao cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas e ao uso adequado dos recursos financeiros.
§ 2ºOs recursos financeiros destinados à execução dos acordos previstos no "caput" deste artigo serão gerenciados pela SEFAZ.
§ 3ºOs órgãos, entidades e Poderes que firmarem acordos de cooperação com a SEFAZ no âmbito do PROFISCO II-RS deverão manter controle patrimonial dos bens adquiridos e prestar contas à Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, durante o prazo contratual.
Art. 4.
Fica instituída a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, conforme previsto no ROP.
§ 1ºA UCP será vinculada à Unidade Geral de Coordenação de Projetos - UGCP - do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºA UCP terá a finalidade de coordenar, de administrar e de supervisionar a execução do PROFISCO II-RS, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Estado e o BID.
§ 3ºA UCP será composta pelos seguintes membros:
ICoordenador-Geral;
IICoordenador Técnico junto à SEFAZ;
IIICoordenador Técnico junto à PGE;
IVCoordenador Administrativo Financeiro;
VAssessor de Planejamento e Monitoramento;
VIAssessor de Aquisições; e
VIILíderes de Produtos.
§ 4ºOs membros da UCP lotados na Secretaria da Fazenda serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda e os membros lotados na Procuradoria-Geral do Estado serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 5ºAs atribuições da UCP e dos membros que a compõem estão descritas no ROP.
Art. 5.
Fica instituída a Comissão Especial de Licitações - CEL, com a finalidade de realizar procedimentos de seleção que tramitem segundo as Políticas estabelecidas pelo BID para a Aquisição de Bens e Contratação de Obras - GN 2349-9, e para Seleção e Contratação de Consultores - GN 2350-9, ou as que vierem a substituí-las.
Parágrafo únicoA CEL será composta por servidores da SEFAZ, dos órgãos, das entidades e dos Poderes que estabeleçam acordo de cooperação para a execução do PROFISCO II-RS, designados por ato dos respectivos titulares, e terá as seguintes competências:
Irealizar os procedimentos de seleção que tramitem segundo as Políticas estabelecidas pelo BID para a Aquisição de Bens e Contratação de Obras e para Seleção e Contratação de Consultores;
IIelaborar atos convocatórios, processar atos procedimentais e decisórios, proceder diligências e dar ciência do resultado do julgamento à UCP e à área técnica requisitante do processo de seleção;
IIIreceber e processar pedidos de informações, impugnações e recursos, no limite de sua competência; e
IVelaborar relatórios de julgamento e pareceres técnicos no âmbito dos processos de seleção.
Art. 6.
Os procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços previstos no âmbito do PROFISCO II-RS serão priorizados por todos os órgãos envolvidos, com vistas ao cumprimento dos cronogramas estabelecidos nos Planos de Aquisições - PAs, e nos Planos Operacionais Anuais - POAs.
Art. 7.
A SEFAZ poderá expedir instruções normativas complementares ao efetivo cumprimento deste Decreto, ouvida a PGE.
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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o término da execução do PROFISCO II-RS.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
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