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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55482, de 14 de setembro de 2020

Nº 55.482/2020

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas as alíneas a), b), c), e d) do inciso VII e as alíneas a), b), c), e d) do inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5.
. ...
VII...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior a setenta e cinco centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos.
VIII...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a noventa centésimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for inferior a noventa centésimos e igual ou superior a oitocentos e vinte e cinco milésimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for inferior a oitocentos e vinte e cinco milésimos e igual ou superior setenta e cinco centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for inferior a setenta e cinco centésimos. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2020.

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