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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55459, de 28 de agosto de 2020

Nº 55.459/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5325 - No "caput" do art. 9º, fica acrescentada a nota 07 com seguinte redação: " NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:

a)no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento;
b)o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site", conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18."

ALTERAÇÃO Nº 5326 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "k" à nota 01 do inciso I: "k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º."

ALTERAÇÃO Nº 5327 - No art. 53-A, fica acrescentada a alínea "g" ao parágrafo único com a seguinte redação: "g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo."

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5328 - No art. 35, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação: "III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do

art. 9º."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.

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