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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55458, de 26 de agosto de 2020

Nº 55.458/2020

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná constante no art. 37 do Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5323 - No Título VI do Livro I, fica acrescentado o Capítulo I-A, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO I-A DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 38.
- A - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:
I3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
II3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1ºA opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção. NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes.
§ 2ºA adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada:
a)quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior;
b)a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
c)a partir de 1º de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;
d)ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.
§ 3ºA permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:
a)a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2º;
b)a que a empresa não seja autuada por infração tributária material;
c)à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;
d)à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
e)a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55;
f)em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração: 1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I,

SUBSEÇÃO IV – A, nota 05, "b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III;

4

a

b

c

d

e

5

a

b

c

4

d

6

7

8

SUBSEÇÃO IV – A, da Seção I, do Capítulo I, do Título III, conforme segue:

a

b

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.

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