Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55453, de 24 de agosto de 2020
Nº 55.453/2020
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira - SENTINELA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de intensificar as atividades de saúde animal na zona de fronteira internacional, com vista à defesa agropecuária e à manutenção do "status" sanitário do rebanho.
Parágrafo únicoSecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, enquanto órgão estadual de vigilância e defesa sanitária animal, será responsável pela execução do Programa, tendo como estrutura o Serviço Veterinário Oficial, nos termos da Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Programa de Vigilância Sanitária Animal de Fronteira - SENTINELA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
A área de abrangência do SENTINELA está situada a uma distância aproximada de cinquenta quilômetros da linha de fronteira com a República Oriental do Uruguai e da República Argentina, no âmbito de cinquenta e nove municípios abrangidos total ou parcialmente.
Parágrafo únicoOs municípios referidos no "caput" deste artigo são: Aceguá, Alecrim, Alegrete, Arroio Grande, Bagé, Barra do Quaraí, Boa Vista do Buricá, Bom Progresso, Braga, Campina das Missões, Candido Godoi, Candiota, Cerro Largo, Chuí, Crissiumal, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dom Pedrito, Doutor Mauricio Cardoso, Esperança do Sul, Garruchos, Herval, Horizontina, Hulha Negra, Humaitá, Itaqui, Jaguarão, Maçambara, Miraguaí, Nova Candelária, Novo Machado, Pedras Altas, Pinheiro Machado, Pirapó, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Quaraí, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santa Rosa, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Borja, São José do Inhacorá, São Nicolau, São Paulo das Missões, Sede Nova, Tenente Portela, Tiradentes do Sul, Três de Maio, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi, Ubiretama e Uruguaiana.
Art. 3.
Para alcançar o objetivo proposto no art. 1º deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas:
Ifiscalização de trânsito e de inspeção de cargas animais, de seus produtos e subprodutos;
IIfiscalização de propriedades rurais para a contagem de rebanhos e de inspeção clínica;
IIIarticulação interinstitucional; e
IVdifusão de informações sanitárias, em processo contínuo de comunicação social.
Art. 4.
O Comitê Consultivo é o órgão colegiado de caráter auxiliar à gestão do Programa, coordenado pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDAGR da SEAPDR, o qual reunir-se-á semestralmente para discussão e divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa, bem como para programação das ações para o semestre seguinte.
§ 1ºO Comitê Consultivo SENTINELA é composto por um representante, titular e suplente, indicado pelos Titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, por intermédio do Departamento de Defesa Agropecuária;
IICasa Militar, por intermédio da Defesa Civil; e
IIISecretaria da Segurança Pública, por intermédio:
a)da Brigada Militar,
b)do Comando Rodoviário Estadual; e
c)da Polícia Civil.
§ 2ºSerão convidados a participar do Comitê referido no "caput" deste artigo um representante, titular e suplente, indicado pelos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério da Defesa, por intermédio do Comando Militar do Sul;
IIMinistério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Federal;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IVGabinete de Segurança Institucional, por meio da Agência Brasileira de Inteligência; e
VFundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal - Fundesa.
Art. 5.
A coordenação do Programa SENTINELA designará um Comitê Técnico Executivo formado pelas Divisões de Controle de Informações Sanitárias - DCIS, de Defesa Sanitária Animal - DDSA, e pelas Supervisões Regionais da área de abrangência do Programa, o qual definirá os critérios de convocação da equipe e local de atuação.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico Executivo realizará avaliações periódicas das rotinas adotadas no âmbito do Programa, e informará os resultados aos integrantes do Comitê Consultivo do Programa, assim como disponibilizará as ações oficiais no site da SEAPDR e demais meios de comunicação relacionados.
Art. 6.
O SENTINELA será de execução permanente, com adequações conforme a demanda de manutenção das condições sanitárias ou a ocorrência de eventos que exijam mobilização.
Art. 7.
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará normativas complementares a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.
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