Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55452, de 24 de agosto de 2020
Nº 55.452/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5321 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas: "CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
ALTERAÇÃO Nº 5322 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue, mantida a redação de suas notas: "Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.
DECRETO Nº 55.452, DE 24 DE AGOSTO DE 2020. (publicado no DOE n.º 173, 2ª edição, de 24 de agosto de 2020)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 5321 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"
ALTERAÇÃO Nº 5222 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 1º-I, conforme segue, mantida a redação de suas notas:
"Art. 1º-I Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.
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