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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55417, de 3 de agosto de 2020

Nº 55.417/2020

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de São João da Urtiga e Roca Sales - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue: Processo Decreto

Município Evento Área administrativo nº Municipal nº São João da 2.135, de 13 de Vendaval, 20/0804-0000717-4 em todo o território do Município Urtiga julho de 2020 1.3.2.1.5

em parte da área urbana, nas Ruas 21 de Abril, Sete de Setembro, Canoas, Porto Alegre, Campo Bom, 31 de Março, Cândido Giongo, Darcy Bazanella, Emílio Lengler, José Brock, Leopoldo Marder, Teobaldo Zart, Sílvio Orlandini, Reinoldo Zart, Júlio de Castilhos, Napoleão Maioli, Jacob Lang, 25 de Julho, Emílio Rotta, Clemente, Santos Pinto, Rio Branco, Eliseu Orlandini, General Osório, Padre 2.620, de 9 de Inundações, Fernando Steffens, Carlos Redecker, João 20/0804-0000722-0 Roca Sales julho de 2020 1.2.1.0.0 Neumann, Pascoal Bertoldi, Germano Koste e na Av. General Daltro Filho, e em parte da área rural, nas Linhas João Abott (Violanda e Campinhos), Santo André, Fernando Abott (Moriggi, Pinheirinho e Aparecida), Marquês do Herval (Picão), Marechal Floriano Baixa (Arroio Augusta Baixa), Barão do Rio Branco (Encruzilhada), Júlio de Castilhos, Marechal Deodoro (Constância) e Sete de Setembro (Catarina).

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o

Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.

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