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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55414, de 3 de agosto de 2020

Nº 55.414/2020

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4 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ias alíneas b), c) e d) do inciso I do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 5.
. I -... ... . ... I -A... ... . ... . ... IV -... . ... . ... VI-...
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.
IIas alíneas b), c) e d) do inciso I-A do art. 5º. passam a ter a seguinte redação:
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco centésimos.
IIIas alíneas a), b), c) e d) do inciso III do art. 5º passam a ter a seguinte

redação:

III...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a dois e meio;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio e inferior a cinco; c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco e inferior a sete e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a sete e meio.
IVas alíneas a), b), c) e d) do inciso IV do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a cinco décimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco décimos e inferior a um e meio; c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a três.
Vas alíneas a), b), c) e d) do inciso V do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
V...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VIas alíneas a), b), c) e d) do inciso VI do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a dois;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois e superior a um e meio; c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio e superior a um inteiro;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro.
VIIficam inseridos os §§ 12 e 13 no art. 4º, conforme segue:
Art. 4.
2 ...
§ 12ºs pacientes não residentes na Macrorregião serão excluídos do número de internados por SRAG da Macrorregião em que estão internados, de que trata a aliena b) do inciso I do § 1º deste artigo e do número de Pacientes COVID-19 confirmados em leitos UTI, de que trata a alínea d) do inciso I do § 1º deste artigo e do inciso II do §11 deste artigo, sendo contabilizados no número de internados por SRAG e de Pacientes COVID-19 da Macrorregião de sua residência.
§ 13ºs leitos ocupados por pacientes não residentes na Macrorregião serão considerados no número de leitos de UTI livres para atender COVID-19, de que tratam a alínea
a)do inciso I e a alínea a) do inciso II do § 2º deste artigo, sendo contabilizados como leitos ocupados na Macrorregião de sua residência
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.

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