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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55385, de 27 de julho de 2020

Nº 55.385/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Carlos Gomes, Muçum e Encantado - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº Carlos 1.626, de 9 de julho de Vendaval, 20/0804-0000709-3 em todo o território do Município Gomes 2020 1.3.2.1.5

em parte da área urbana, especificamente os seguintes bairros Centro, São José, Fátima e José Marcolin, e em parte da área rural, especificamente as seguintes 3.583, de 8 de julho de Inundações, 20/0804-0000713-1 Muçum localidades Linha São Faustino e Juvita, 2020 1.2.1.0.0 Linha Barra das Contas, Linha São Romédio, Linha Alegre, Linha Alegre Caravaggio, Linha Dom Felipe de Nadal e Linha Santa Lucia.

em parte da área urbana, especificamente nos bairros Navegantes, Nossa Senhora Aparecida, Porto Quinze, Santa Clara, Palmas, Vila Moça, São José (Loteamento 20/0804-0000714-0 Encantado 128, de 9 de julho de Inundações, Lago Azul), Barra do Jacaré, Vila 2020 1.2.1.0.0 Amazonas, Barra do Guaporé, Jacarezinho,Lajeadinho e Centro da Cidade, e em parte da área rural, especificamente nas localidades Pinheirinho, Cedro e Azevedo.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o

Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 2020.

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