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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55382, de 23 de julho de 2020

Nº 55.382/2020

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com a Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.
Parágrafo únicoA execução do Programa TECHFUTURO será coordenada pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT, à qual caberá:
Iresponder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa TECHFUTURO;
IIcoordenar as ações institucionais necessárias; e
IIIpraticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa TECHFUTURO, no âmbito das ações voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iinovação: introdução de novos produtos, processos, serviços, "marketing" ou inovação organizacional, bem como aperfeiçoamento dos já existentes no ambiente produtivo ou social, com vista fomentar a competitividade no âmbito local ou global e melhorar as condições de vida da sociedade;
IIinstituição científica e tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo;
IIItecnologias portadoras de futuro: conforme definido no documento "Diretrizes Estratégicas de Inovação 2018/2028", aprovado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, são tecnologias com alto poder de transformação de produtos, de serviços e da forma como estes são desenvolvidos, nos próximos anos, incluindo: manufatura avançada, inteligência artificial, computação em nuvem, "software" e "hardware", IOT -"internet" das coisas, materiais avançados, eletrônica e ótica avançada, biotecnologia, sistemas de geração, de armazenagem e de recuperação de energia e de dispositivos "web" e comunicação móvel, dentre outras que venham a se tornar relevantes para a evolução tecnológica da economia do Estado;
IV"startup": empresa de base tecnológica, em estágio inicial de desenvolvimento e com alto potencial de crescimento;
Vmatriz produtiva gaúcha: principais setores da economia do Estado, conforme definido nas Diretrizes Estratégicas de Inovação 2018/2028, como: couro e calçados, madeira e móveis, automotivo e transporte, metalúrgico, químico, saúde, varejo, agropecuário e alimentos, eletrônico e automação, dentre outros que venham a se tornar relevantes economicamente no Estado; e
VIacademia: organização de teor científico, representada pelas instituições de ensino superior.
Art. 3.
São objetivos do Programa TECHFUTURO:
Ifacilitar a interlocução entre academia, empresas e "startups" para a identificação de oportunidades de projetos de inovação contemplando as tecnologias portadoras de futuro;
IIincrementar o número de projetos de transferência de tecnologia entre universidades, empresas e "startups";
IIIgerar maior valor econômico, a partir do estoque de capital intelectual existente, incentivando desta maneira sua permanência no Estado; e
IVapoiar e fomentar projetos de inovação entre academia, institutos de ciência e tecnologia, empresas e "startups", que envolvam as tecnologias portadoras de futuro.
Art. 4.
O Programa TECHFUTURO contará com a seguinte estrutura institucional:
IConselho Consultivo; e
IIGrupos de Trabalho.
Art. 5.
O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do Programa TECHFUTURO, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;
IIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS;
IIIUniversidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e
IVConselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1ºO Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá convidar entidades sem fins lucrativos e com reconhecida capacidade de atuação em áreas afins a indicarem representantes para integrar o referido colegiado.
§ 2ºO Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.
§ 3ºO Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
Art. 6.
O Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO tem por competências:
Ielaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIsugerir diretrizes e prioridades a serem observadas para a execução do Programa TECHFUTURO;
IIIcontribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;
IVidentificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa TECHFUTURO;
Vaprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação dos mesmos e homologar relatórios apresentados; e
VIesclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em caso de dúvidas ou

2 omissões constatadas quando da aplicação do presente Decreto.

§ 1ºO Conselho Consultivo definirá no seu Regimento Interno o procedimento a ser adotado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.
§ 2ºOs integrantes do Conselho Consultivo e respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão ou entidade que representarem.
§ 3ºO Coordenador do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante(s) de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
§ 4ºAs deliberações do Conselho Consultivo do Programa TECHFUTURO serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto comum e também de desempate.
§ 5ºA função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7.
Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, podendo ter caráter temporário ou permanente, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do Programa TECHFUTURO na consolidação de parcerias e na formulação de estratégias.
§ 1ºOs Grupos de Trabalho serão compostos por membros com comprovada capacidade técnica na área de atuação do Programa TECHFUTURO, selecionados dentre lideranças do setor.
§ 2ºA designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Conselho Consultivo e formalizada em Portaria do Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia, na condição de Coordenador do referido colegiado.
§ 3ºAs funções de membro dos Grupos de Trabalho são consideradas de interesse público relevante e não serão remuneradas.
Art. 8.
Os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:
Icontribuir para a execução de atividades de planejamentodo Programa TECHFUTURO;
IIidentificar desafios estratégicos regionais e sugerir áreas prioritárias de atuação;
IIIsugerir metodologia e parâmetros específicos para a execução dos projetos estratégicos;
IVsugerir projetos estratégicos e submetê-los à chancela do Conselho Consultivo;
Vacompanhar a execução de projetos estratégicos aprovados pelo Conselho Consultivo e apresentar ao referido colegiado os relatórios técnicos pertinentes aos resultados obtidos.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.

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