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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55375, de 23 de julho de 2020

Nº 55.375/2020

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Respiradores Itinerantes, como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus), sob a coordenação conjunta da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e da Secretaria da Saúde, com as seguintes finalidades:
Iprovidenciar, mediante a conjugação de esforços entre órgãos da administração pública estadual, organizações da sociedade civil, sociedades empresariais e hospitais públicos e privados, a recuperação de respiradores (ventiladores pulmonares mecânicos) sem condições de uso de modo a, após os reparos necessários, torná-los aptos a retornar ao pleno funcionamento nos hospitais; e
IIgerenciar o banco formado pelos equipamentos recuperados na forma do inciso I deste artigo para disponibilizá-los temporariamente aos hospitais, de acordo com as carências de respiradores para pacientes de COVID-19 com necessidade de ventilação artificial.
§ 1ºOs órgãos e entidades da administração pública estadual deverão colaborar com as Secretarias coordenadoras para a consecução das finalidades do programa de que trata este Decreto.
§ 2ºAs Secretarias coordenadoras poderão convidar entidades, organizações da sociedade civil e instituições públicas não vinculadas a administração pública estadual para participar do programa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Respiradores Itinerantes como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A inclusão de respiradores sem condições de uso no Programa Respiradores Itinerantes será precedida de assinatura de termo de adesão pelo qual a entidade proprietária do equipamento autorizará o Estado a:
Idispor do bem, sem ônus e em caráter temporário, no âmbito do programa;
IIrealizar a sua entrega às organizações e às sociedades parceiras para a realização de conserto e recuperação dos equipamentos; e
IIIdisponibilizar os equipamentos, mediante termo de comodato para uso temporário, à instituições hospitalares, públicas ou privadas, dentro do território estadual, conforme as necessidades regionais indicadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1ºOs equipamentos incluídos no programa permanecerão, após a sua recuperação, à disposição do Estado pelo prazo de sessenta dias, para fins de utilização temporária no âmbito do programa.
§ 2ºO prazo de que trata o § 1º deste artigo será, excepcionalmente, prorrogado pelo tempo necessário para concluir a utilização que estiver em curso no último dia do prazo, a critério da Secretaria da Saúde.
§ 3ºTranscorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo e observado o disposto no § 2º deste artigo, o equipamento será restituído ao seu proprietário mediante termo de entrega.
§ 4ºO equipamento será restituído antes do transcurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo sempre que a Secretaria da Saúde constatar insuficiência de respiradores na região da entidade proprietária do respirador recuperado.
§ 5ºAs entidades, públicas ou privadas, proprietárias dos respiradores poderão, quando identificada a impossibilidade de recuperação do equipamento, autorizar a utilização de suas partes ou peças, total ou parcialmente, para a utilização no conserto e recuperação de outros respiradores.
§ 6ºO termo de adesão de que trata o "caput" estabelecerá a isenção do Estado do Rio Grande do Sul de qualquer responsabilidade acerca dos equipamentos, seu conserto, recuperação ou utilização.
Art. 3.
Todos os serviços necessários ao conserto e à recuperação dos equipamentos realizados no âmbito do Programa serão efetuados de forma voluntária pelas organizações e entidades envolvidas, não gerando qualquer ônus financeiro à administração pública estadual.
Art. 4.
Compete ao Estado a gestão do programa, inclusive o monitoramento estratégico, o acompanhamento de dados e, eventualmente, o transporte dos equipamentos.
Art. 5.
Sempre que necessário, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, para atendimento das finalidades do Programa Respiradores Itinerantes, poderão ser requisitados bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive respiradores ou outros equipamentos que se fizerem necessários, observados os demais requisitos legais, em especial o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.

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