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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55306, de 10 de junho de 2020

Nº 55.306/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/18, publicado no Diário Oficial da União de 04/04/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5301 - No art. 1º, ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação: "XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

XXIconsidera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem."

ALTERAÇÃO Nº 5302 - No art. 31:

a)fica acrescentada a alínea "f" à nota do número 3 da alínea "c" do inciso I, conforme segue: "f) remessa para fins de mostruário;"
b)fica revogada a alínea "b" do inciso III;
c)fica acrescentada a alínea "e" à nota da alínea "c" do § 4º, conforme segue: "e) remessa para fins de mostruário;"

ALTERAÇÃO Nº 5303 - No art. 55, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação: "X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

a)a transmissão da propriedade;
b)o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
XIsaída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. NOTA 02 - A suspensão compreende, também:

a)a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso;
b)retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento. NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."
Art. 2.
Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5304 - Na Seção I do Apêndice II:

a)fica acrescentada a nota 05 ao item I, conforme segue: ITEM DISCRIMINAÇÃO I ...

"NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração."

b)fica acrescentada a nota 03 ao item II, conforme segue: ITEM DISCRIMINAÇÃO II ...

"NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração."

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c)no item XXIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue: ITEM DISCRIMINAÇÃO XXIII ...

"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2020.

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