Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55306, de 10 de junho de 2020
Nº 55.306/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 5301 - No art. 1º, ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação: "XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;
NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem."
ALTERAÇÃO Nº 5302 - No art. 31:
ALTERAÇÃO Nº 5303 - No art. 55, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação: "X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;
NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. NOTA 02 - A suspensão compreende, também:
ALTERAÇÃO Nº 5304 - Na Seção I do Apêndice II:
"NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração."
"NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração."
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"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2020.
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