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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55287, de 1 de junho de 2020

Nº 55.287/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Nova Prata, Sede Nova, Sete de Setembro, Vacaria e Muçum - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

8.109, de 25 de maio de Estiagem, 20/0804-0000592-9 Nova Prata em todo o território do Município

2020 1.4.1.1.0

042, de 21 de maio de Estiagem, 20/0804-0000594-5 Sede Nova em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0 Sete de 1.311, de 21 de maio de Estiagem, 20/0804-0000593-7 em toda a área rural do Município Setembro 2020 1.4.1.1.0

em toda a área rural, e em parte da área 59, de 22 de abril de urbana, especificadamente nos bairros 2.020, reiterado pelo Estiagem, 20/0804-0000590-2 Vacaria Bairro Bela Vista, Ferrovia (ponto de Decreto Municipal nº 84, 1.4.1.1.0 referencia Passo da Porteira), Chácara de 19 de maio de 2020 das Palmeiras, Barcelos e Vila Brasília 3.538, de 7 de abril de Estiagem, 20/0804-0000591-0 Muçum em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2020.

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