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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55281, de 29 de maio de 2020

Nº 55.281/2020

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5294 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4º, mantida a redação de sua nota, conforme segue: "§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5295 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 5º, mantida a redação de sua nota, conforme segue: "§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:"

Art. 3.
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/20, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5296 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação ao número 2, conforme segue:

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR

TRIBUTÁRIA - CEST

AGREGADO (%)

DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

NA MERCADORIAS

COLUNA I COLUNA II

"2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,

em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 ................................................................................................................................................................................

2201.10.00 03.002.00 70,00 100,00" NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2020.

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