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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55278, de 27 de maio de 2020

Nº 55.278/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5291 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 08 do inciso CLXXXII, conforme segue:

"NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:

a)no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;
b)mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 5292 - No Apêndice II, Seção I, item II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE."

ALTERAÇÃO Nº 5293 - No Apêndice III, Seção I, fica acrescentado o item XVI com a

seguinte redação:

PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) "XVI Até o dia 11 do mês subsequente. saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e

seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no

art. 32, CLXXXII."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2020.

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