Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55278, de 27 de maio de 2020
Nº 55.278/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5291 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 08 do inciso CLXXXII, conforme segue:
"NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:
ALTERAÇÃO Nº 5292 - No Apêndice II, Seção I, item II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE."
ALTERAÇÃO Nº 5293 - No Apêndice III, Seção I, fica acrescentado o item XVI com a
seguinte redação:
PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) "XVI Até o dia 11 do mês subsequente. saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e
seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no
art. 32, CLXXXII."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2020.
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