Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55277, de 26 de maio de 2020

Nº 55.277/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.343, de 20 de novembro de 2018, que institui Programa Estadual de Regularização de Poços para a captação de Águas Subterrâneas, conforme segue:
Io parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA regularização abrange os procedimentos necessários à instrução dos processos de outorga ou de sua dispensa, inclusive estudos técnicos, análise dos aspectos construtivos dos poços, acompanhamento destes processos, eventuais intervenções estruturais necessárias à adequação das captações, pagamento das taxas pertinentes e, nos casos de impossibilidade técnica a essa adequação ou à vedação legal, o seu tamponamento definitivo, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto 54.343, de 20 de novembro de 2018, que institui Programa Estadual de Regularização de Poços para Captação de Águas Subterrâneas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
Podem ser beneficiários do Programa as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que possuam poços para a captação de água subterrânea sem outorga ou dispensa de outorga, e que cadastrarem o seu uso no Sistema de Outorga - SIOUT, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, sistema eletrônico de apoio ao gerenciamento de recursos hídricos.
IIIo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
São instrumentos do Programa:
Io Sistema de Outorga - SIOUT, em especial o cadastro do poço e da captação de água subterrânea;
IIo apoio técnico ao usuário para a regularização;
IIIo financiamento, inclusive sob a forma de auxílios, das ações de regularização que visam à preservação e à recuperação dos recursos hídricos e a sua utilização racional;
IVa fiscalização realizada por todos os componentes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA. altera-se a redação do art. 6º. e de seu parágrafo único, bem como renumera-se para
§ 1ºe acrescenta-se o § 2º com as seguintes redações:
Art. 6.
Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA:
Ia proposição de ações prioritárias e de critérios de subsídios financeiros;
IIo apoio técnico ao usuário;
IIIa execução das ações do Programa, inclusive a contratação e o acompanhamento dos serviços técnicos necessários;
IVa fiscalização;
Va organização dos blocos de poços a partir das informações do SIOUT para instruir os processos de contratação; e
VIrelatar ao Conselho de Recursos Hídricos os avanços e as dificuldades de implantação do programa.
§ 1ºA SEMA poderá contratar Banco Público, conforme a regulamentação do FRHRS, para:
Iapoiar a adesão dos usuários ao Programa;
IIrealizar a análise do enquadramento dos usuários do Programa nos critérios de prioridades e nos subsídios consoante os critérios definidos pela SEMA;

lll - executar os pagamentos pelos serviços prestados consoantes ao Programa com autorização da SEMA; e

lV - outras ações a serem definidas em instrumento próprio.

§ 2ºOs critérios de acesso ao Programa com vistas aos subsídios serão objeto de instrumento legal específico da SEMA.
Vo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, de acordo com suas atribuições legais, poderão:
Iapoiar na mobilização dos usuários e na divulgação do processo de comunicação implementado no Estado, para a efetivação do Programa de regularização de poços;
IIresponder a consultas feitas pelos órgãos executores do Programa, mediante deliberações de suas Plenárias; e
IIIacompanhar as ações do Programa em sua área de atuação.
VIo art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
O Programa poderá contar com recursos financeiros do FRH-RS e de outras fontes, tais como a Consulta Popular, outros fundos estaduais ou municipais, a conversão de multas, entre outros.
VIIo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
s beneficiários do Programa serão selecionados pela SEMA dentre os usuários cadastrados no SIOUT, observadas as ações prioritárias e os critérios previamente estabelecidos, na medida da disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao Programa e observados os critérios que otimizem a aplicação destes recursos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se artigo 5º do Decreto nº 54.343, de 20 de novembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.