Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55274, de 26 de maio de 2020
Nº 55.274/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 5284 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é
dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:
CÓDIGO ESPECIFICADOR
MARGEM DE VALOR TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO
AGREGADO (%) CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH-NCM NÚMERO
NA
MERCADORIAS
COLUNA I COLUNA II
"2 Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 2201.10.00 03.002.00 70,00 100,00" ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 .............................................................................................................................................................................. "6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no 2201.10.00 03.006.00 70,00 140,00" CEST 03.024.00 e 03.025.00 ................................................................................................................................................................... "19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou 2201.10.00 03.024.00 70,00 100,00 superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros .............................................................................................................................................................................................. 20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou 2201.10.00 03.025.00 70,00 100,00" superior a 20 (vinte) litros ........................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 5285 - No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos
números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue: ITEM I - BEBIDAS NÚMERO
CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICADOR MERCADORIAS NA DA SUBSTITUIÇÃO NBM/SH-NCM TRIBUTÁRIA - CEST
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 "2 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 2201.10.00 03.002.00" 03.025.00........................................................................ Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou "6 não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 ......................................... 2201.10.00 03.006.00" Água mineral em embalagens retornáveis com "19 capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 2201.10.00 03.024.00 (vinte) litros .................................................................... Água mineral em embalagens retornáveis com 20 capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros .............. 2201.10.00 03.025.00"
ALTERAÇÃO Nº 5286 - No art. 91 do Livro III, fica acrescentada a alínea "e" à nota
04, com a seguinte redação:
"e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná."
ALTERAÇÃO Nº 5287 - No art. 92 do Livro III:
CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICADOR MERCADORIAS NA DA SUBSTITUIÇÃO NBM/SH-NCM TRIBUTÁRIA - CEST
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 2201.10.00 03.002.00" 03.025.00.................................................................................................................................................................................................. "2 NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.
ALTERAÇÃO Nº 5288 - No Livro V, fica acrescentado o art. 39 com a seguinte redação:
"Art. 39 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá:
NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do
LIVRO III
I
II
III
unico
a
b
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
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