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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55270, de 24 de maio de 2020

Nº 55.270/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ificam alterados a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do § 1º e o § 6º do art. 4º, bem como o inciso I e as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do caput do

art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
.
§ 1º§ 1º
I...
a)número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, dividido pelo número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos sete dias anteriores; ...
III...
a)número de hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19, na Região de residência, registradas nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes; ...
§ 6ºConsiderar-se-á, para fins de mensuração de casos confirmados, exclusivamente aqueles testados por meio do exame RT-PCR ("reverse-transcriptase polymerase chain reaction"), ressalvada a contagem de número de óbitos e de hospitalizações, que considerará os casos confirmados pela Secretaria Estadual da Saúde, independentemente do método utilizado. ...
Art. 5.
.. .. ...
Io indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois. ...
III...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três e meio;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e meio e inferior a seis;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a seis. ...
IIfica inserido o inciso I-A ao caput do art. 5º, com a seguinte redação:
IA - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e inferior a um e meio;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a dois e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a dois e meio. ...
IIIfica alterado o parágrafo único do art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.
..
Parágrafo únicoSerão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a cinco novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.
IVficam inseridos os arts. 44-A, 44-B e 44-C, passando a compor a Seção I-A no

CAPÍTULO X

, com a seguinte redação:

SEÇÃO I

A Do Sistema de Monitoramento da COVID-19

Art. 44-A.
Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.
Art. 44-B.
Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.
Art. 44-C.
As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 44-A e 44-B.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2020.

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