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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55253, de 17 de maio de 2020

Nº 55.253/2020

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Planalto, Erval Seco, São José das Missões, Cristal do Sul, Campinas do Sul e Santo Augusto - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue: Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

021, de 23 de abril de Estiagem, 20/0804-0000515-5 Planalto em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0 029, de 24 de abril de Estiagem, 20/0804-0000514-7 Erval Seco em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0 São José das 023, de 28 de abril de Estiagem, 20/0804-0000516-3 em todo o território do Município Missões 2020 1.4.1.1.0 025, de 28 de abril de Estiagem, 20/0804-0000518-0 Cristal do Sul em todo o território do Município 2020 1.4.1.1.0 758, de 20 de abril de 2020, alterado pelo Campinas do Estiagem, 20/0804-0000513-9 Decreto Municipal nº em todo o território do Município Sul 1.4.1.1.0 760, de 27 de abril de 2020 4.130, de 29 de abril de Estiagem, 20/0804-0000517-1 Santo Augusto em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2020.

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