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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55247, de 17 de maio de 2020

Nº 55.247/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ificam alterados os incisos IX e XII do art. 13 e os incisos I, V e VI do art. 21, que passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 13.
(...)
IXadotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis; (...)
XIImanter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo:
a)informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID- 19;
b)indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável;
Art. 21.
Iteto de operação de que trata os §§ 3º e 4º do art. 13 deste Decreto; (...)
Vmonitoramento de temperatura; e
VItestagem dos trabalhadores.
IIfica transformado o parágrafo único em § 1º e inseridos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 13, bem como inserido o parágrafo único no art. 21, com a seguinte redação:
Art. 13.
(...)
§ 2ºCompreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IX do caput e
§ 1ºdeste artigo.
§ 3ºCompreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo.
§ 4ºO teto de operação de que trata o § 3º observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos.
Art. 21.
(...)
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no inciso I do "caput" deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2020.

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