Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55210, de 23 de abril de 2020

Nº 55.210/2020

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído Comitê Gestor de Responsabilidade Socioambiental do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de implementar a responsabilidade socioambiental na gestão pública estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Gestor de Responsabilidade Socioambiental do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;

DECRETA:

Art. 2.
São integrantes do Comitê Gestor de Responsabilidade Socioambiental do Estado do Rio Grande do Sul:
IGabinete do Vice-Governador;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Comunicação;
VSecretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIICasa Militar;
VIIISecretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais;
IXSecretaria da Educação;
XSecretaria da Saúde;
XISecretaria da Segurança Pública;
XIISecretaria da Fazenda;
XIIISecretaria de Logística e Transportes;
XIVSecretaria de Obras e Habitação;
XVSecretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
XVISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XVIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

XVIII - Secretaria do Esporte e Lazer;

XIXSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
XXSecretaria de Trabalho e Assistência Social;
XXISecretaria da Administração Penitenciária;
XXIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XXIII - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios; e

XXIVSecretaria da Cultura.
§ 1ºO Comitê Gestor Socioambiental será coordenado conjuntamente pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e reunirse-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste Comitê Gestor.
§ 2ºOs titulares dos órgãos integrantes deste Comitê deverão designar um representante, titular e suplente, garantindo sua efetiva participação.
§ 3ºA Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão designará dois titulares e seus respectivos suplentes, sendo um deles da Subsecretaria da Administração Central de Licitações.
§ 4ºA Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura designará dois titulares e seus respectivos suplentes, sendo um deles representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
§ 5ºA Secretaria da Educação designará dois titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 3.
São objetivos do Comitê Gestor:
Iimplantar a responsabilidade socioambiental na gestão pública estadual;
IIestimular os órgãos e as entidades da administração públicaestadual a implementarem práticas de sustentabilidade;
IIIfomentar a reflexão e a mudança de hábitos e de atitudes dos servidores, com foco na responsabilidade socioambiental;
IVestimular que os órgãos e as entidades da administração pública estadual, sempre que possível, pautem as relações que mantiverem com outros órgãos e entidades, de direito público ou privado, em princípios de defesa e de preservação do meio ambiente;
Vsensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais;
VIestimular a economia de recursos naturais e aredução de gastos institucionais;
VIIincentivar a redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades de caráter administrativo e operacional;
VIIIcontribuir para revisão dos padrões de produção e de consumo e para adoção de novos referenciais socioambiental, no âmbito da administração pública estadual;
IXcontribuir para a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade socioambiental das presentes e futuras gerações;
Xestimular que os órgãos e as entidades da administração pública estadual utilizem a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, para o Desenvolvimento Sustentável, a qual contém o conjunto de dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS - na composição de seus programas, projetos e ações ou outras que vierem a sucedê-la; e
XIestimular que os órgãos e entidades da administração pública estadual utilizem a Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P - na composição de seus programas, projetos e ações, ou outras que vierem a sucedê-la.
Art. 4.
Compete ao Comitê Gestor de Responsabilidade Socioambiental:
Iassessorar as Comissões responsáveis pela gestão socioambiental dos órgãos integrantes deste Comitê;
IIcoordenar, acompanhar e monitorar o diagnóstico socioambiental dos órgãos integrantes deste Comitê, seguindo os seguintes eixos temáticos:
a)uso racional dos recursos naturais e dos bens públicos;
b)gestão adequada dos resíduos gerados;
c)qualidade de vida no ambiente de trabalho;
d)sensibilização e capacitação dos servidores; e
e)contratações e construções sustentáveis.
IIIassessorar e monitorar a elaboração dos planos de trabalho socioambiental dos órgãos integrantes deste Comitê, a partir do diagnóstico socioambiental;

2

IVmonitorar e avaliar sistematicamente as metas e os resultados das ações desenvolvidas, com vista ao replanejamento e à implementação de melhorias na gestão socioambiental dos órgãos integrantes deste Comitê;
Vpropor e promover ações, atividades integradas e campanhas de educação ambiental;
VIpromover a sensibilização dos gestores públicos para as questões socioambientais;
VIIzelar pela efetivação das diretrizes da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
VIIIzelar pela efetivação das diretrizes da Agenda Ambiental da Administração Pública - A3P;
IXelaborar instrumentos de divulgação e materiais informativos e educativos referentes a temas ambientais; e
Xelaborar o seu regimento interno.
§ 1ºO diagnóstico previsto no inciso II deste artigo deverá:
Imapear os gastos da instituição com energia, água, materiais de escritório, entre outros;
IIrevisar os programas já existentes de licitação, de descarte de resíduos, de capacitação, de saúde e de segurança do servidor, da qualidade de vida no ambiente de trabalho, entre outros; e
IIIavaliar os recursos físicos e financeiros disponíveis para a efetivação de programas, de projetos e de ações socioambientais.
§ 2ºO plano de trabalho previsto no inciso III deste artigo consiste em:
Iplanejar ações voltadas às questões ambientais, evitando o desperdício de recursos naturais e visando à melhoria da gestão socioambiental;
IIpriorizar recursos humanos, físicos e financeiros para a efetivação de programas, de projetos e de ações socioambientais; e
IIIpromover a conscientização de todos os setores envolvidos acerca da importância da gestão socioambiental para a instituição.
Art. 5.
Os órgãos integrantes deste Comitê Gestor deverão:
Icriar e institucionalizar, em até noventa dias a partir da publicação deste Decreto, Comissão Socioambiental responsável por:
a)realizar o diagnóstico socioambiental;
b)elaborar o plano de trabalho socioambiental; e
c)executar a gestão socioambiental de sua Instituição.
IImonitorar e avaliar sistematicamente os resultados das ações desenvolvidas, visando o replanejamento e a implementação de melhorias.
Art. 6.
A execução da política socioambiental da administração pública estadual será acompanhada pelo Comitê Gestor Socioambiental do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Os procedimentos para a implantação das diretrizes contidas nesta política socioambiental poderão ser definidos por ato normativo interno do Comitê Gestor Socioambiental do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,23 de abril de 2020.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.