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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55205, de 23 de abril de 2020

Nº 55.205/2020

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cerro Grande do Sul, Selbach, Trindade do Sul, Eldorado do Sul, Pelotas e Arroio dos Ratos - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue: Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº Cerro Grande do 24, de 17 de março de Estiagem, 20/0804-0000394-2 em todo o território do Município

Sul 2020 1.4.1.1.0

26, de 13 de abril de Estiagem, 20/0804-0000395-0 Selbach em todo o território do Município

2020 1.4.1.1.0 16, de 30 de março de Estiagem, 20/0804-0000397-7 Trindade do Sul em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

em toda área rural, e em parte da área urbana, especificadamente nos Bairros: 8.107, de 22 de janeiro Vendaval, Delta, Centro Novo, 20/0804-0000396-9 Eldorado do Sul de 2020 1.3.2.1.5 Residencial, Chácara, Loteamento, Cidade Verde, Itaí, Picada, Sol Nascente e Irga 6.248, de 4 de março de Estiagem, 20/0804-0000401-9 Pelotas em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0 Arroio dos 14, de 28 de fevereiro de Estiagem, 20/0804-0000400-0 em todo o território do Município Ratos 2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta

dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

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