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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55170, de 3 de abril de 2020

Nº 55.170/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Floriano Peixoto, Carlos Gomes, Nova Ramada, Caiçara, Ipê, Fortaleza dos Valos e Viadutos - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

2.747, de 16 de março de Estiagem, 20/0804-0000314-4 Floriano Peixoto em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0 1.596, de 16 de março de Estiagem, 20/0804-0000315-2 Carlos Gomes em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0 3.762, de 25 de março de Estiagem, 20/0804-0000318-7 Nova Ramada em todo o território do Município 2020 1.4.1.1.0 004, de 9 de março de

Estiagem, em toda a área rural e parte da área urbana 20/0804-0000319-5 Caiçara 2020, e 015, de 26 de 1.4.1.1.0 do Município março de 2020 1.292, de 16 de março de Estiagem, 20/0804-0000320-9 Ipê em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0 Fortaleza dos 1.091, de 23 de março de Estiagem, 20/0804-0000321-7 em todo o território do Município Valos 2020 1.4.1.1.0 012, de 20 de março de Estiagem, 20/0804-0000323-3 Viadutos em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2020.

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