Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55167, de 3 de abril de 2020
Nº 55.167/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5258 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCVII com a
seguinte redação: "CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."
ALTERAÇÃO Nº 5259 - No art. 46 do Livro I, fica revogado o inciso IV.
ALTERAÇÃO Nº 5260 - No § 1º do art. 47 do Livro I, fica acrescentadaa alínea "g" com
a seguinte redação: "g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II,
art. 84. NOTA 02 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. 1 - na hipótese de empresa de "courier"habilitadana modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; 2 - na hipótese de empresa de "courier"habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"."
ALTERAÇÃO Nº 5261 - No art. 50 do Livro I, fica revogado o inciso III.
ALTERAÇÃO Nº 5262 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" art. 84, conforme
segue: "Art. 84 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2020.
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