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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55167, de 3 de abril de 2020

Nº 55.167/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 60/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5258 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCVII com a

seguinte redação: "CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."

ALTERAÇÃO Nº 5259 - No art. 46 do Livro I, fica revogado o inciso IV.

ALTERAÇÃO Nº 5260 - No § 1º do art. 47 do Livro I, fica acrescentadaa alínea "g" com

a seguinte redação: "g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II,

art. 84. NOTA 02 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. 1 - na hipótese de empresa de "courier"habilitadana modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; 2 - na hipótese de empresa de "courier"habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"."

ALTERAÇÃO Nº 5261 - No art. 50 do Livro I, fica revogado o inciso III.

ALTERAÇÃO Nº 5262 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" art. 84, conforme

segue: "Art. 84 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:

IConhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
IIfatura comercial;
IIIcomprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2020.

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