Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55143, de 26 de março de 2020
Nº 55.143/2020
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO – , quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19. LIVRO III – , ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DEESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5252 - No art. 132 do Livro III, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:
ALTERAÇÃO Nº 5253 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:
SEÇÃO – , quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
DECRETO Nº 55.143, DE 26 DE MARÇO DE 2020. (publicado no DOE n.º 62, de 27 de março de 2020)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
"§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:
NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no"site"do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE.
NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07."
ALTERAÇÃO Nº 5253 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:
"SEÇÃO III-I PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO
LIVRO III – , ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.