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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55143, de 26 de março de 2020

Nº 55.143/2020

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/18, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/18, e no Ato Cotepe ICMS 61/19, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5252 - No art. 132 do Livro III, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:

a)os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I; NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
b)os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I.
§ 2ºNas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE. NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07."

ALTERAÇÃO Nº 5253 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:

SEÇÃO – , quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

DECRETO Nº 55.143, DE 26 DE MARÇO DE 2020. (publicado no DOE n.º 62, de 27 de março de 2020)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/18, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/18,e no Ato Cotepe ICMS 61/19, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 5252 - No art. 132 do Livro III, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:

a)os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I;

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no"site"do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.

b)os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I.
§ 2º- Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de

valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE.

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07."

ALTERAÇÃO Nº 5253 - No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:

"SEÇÃO III-I PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO

LIVRO III – , ART. 132,§ 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

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