Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55125, de 18 de março de 2020

Nº 55.125/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Ivorá, Barros Cassal, Minas do Leão, Cruzeiro do Sul, Ibirapuitã e Muliterno - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Estiagem, 20/0804-0000215-6 Ivorá 017, de 4 de março de 2020 em toda a área rural do Município 1.4.1.1.0

Barros Estiagem, 20/0804-0000216-4 06, de 13 de janeiro de 2020 em toda a área rural do Município Cassal 1.4.1.1.0

Minas do Estiagem, 20/0804-0000217-2 003, de 24 de janeiro de 2020 em todo o território do Município Leão 1.4.1.1.0

em toda a área rural e parte da área Cruzeiro do 1.346-04, de 17 de janeiro de Estiagem, urbana do Município, 20/0804-0000218-0 Sul 2020 1.4.1.1.0 especificadamente nos bairros Glucostarck e Cascata

3.014, de 21 de fevereiro de Estiagem, 20/0804-0000229-6 Ibirapuitã em todo o território do Município

2020 1.4.1.1.0

757, de 21 de fevereiro de Estiagem, 20/0804-0000230-0 Muliterno em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de março de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.