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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55095, de 3 de março de 2020

Nº 55.095/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Sinimbu, Venâncio Aires, Doutor Ricardo, São Pedro do Sul, Santa Margarida do Sul, Restinga Seca, Camargo, Canguçu - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

2.573, de 6 de janeiro de Estiagem, 20/0804-0000124-9 Sinimbu em todo o território do Município

2020 1.4.1.1.0 6.856, de 6 de janeiro de Estiagem, 20/0804-0000140-0 Venâncio Aires em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

005, de 17 de janeiro de Estiagem, 20/0804-0000128-1 Doutor Ricardo em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0

3.283, de 16 de janeiro de Estiagem, 20/0804-0000156-7 São Pedro do Sul em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0 Santa Margarida 020, de 20 de fevereiro de Estiagem, 20/0804-0000154-0 em toda a área rural do Município do Sul 2020 1.4.1.1.0

Estiagem, 20/0804-0000157-5 Restinga Seca 4, de 17 de janeiro de 2020 em toda a área rural do Município 1.4.1.1.0 20, de 21 de fevereiro de Estiagem, 20/0804-0000164-8 Camargo em toda a área rural do Município 2020 1.4.1.1.0

8.186, de 9 de janeiro de Estiagem, 20/0804-0000166-4 Canguçu em toda a área rural do Município

2020 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o

Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2020.

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