Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55073, de 20 de fevereiro de 2020
Nº 55.073/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5223 - No art. 160 é dada nova redação à nota do inciso I e à nota do inciso II, conforme segue: "NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação." "NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e TO."
ALTERAÇÃO Nº 5224 - É dada nova redação ao "caput" do art. 178, conforme segue: "Art. 178 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO e SC. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2020.
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