Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55016, de 28 de janeiro de 2020

Nº 55.016/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 77/19, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5218 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 6 a 22, 34 e 64, conforme segue: ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

CÓDIGO NÚMERO

ESPECIFICADOR CLASSIFICAÇÃO

DA OPERAÇÃO MERCADORIAS NA SUBSTITUIÇÃO INTERESTADUAL NBM/SH-NCM TRIBUTÁRIA -

OPERAÇÃO CEST INTERNA

SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

"6 Óleos essenciais

(desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50 tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml ........ 7 Perfumes (extratos) ................ 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29 8 Águas-de-colônia .................... 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91

Produtos de maquilagem para 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24 9 os lábios .................................. Sombra, delineador, lápis para 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00 10 sobrancelhas e rímel ................ Outros produtos de 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96 11 maquilagem para os olhos ....... Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo 12 removedores de esmalte à base 3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50 de acetona ............................... 13 Pós, incluídos os compactos .... 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28 Cremes de beleza, cremes 14 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78 nutritivos e loções tônicas ....... Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação 15 ou cuidados da pele, exceto as 3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56 preparações solares e antissolares .............................. Preparações solares e antissolares .............................. 16 NOTA - Este número não se 3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56 aplica às operações originárias do Estado do RJ. 17 Xampus para o cabelo ............. 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09 Preparações para ondulação ou 18 alisamento, permanentes, dos 3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21 cabelos .................................... 19 Laquês para o cabelo ............... 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65 Outras preparações capilares, 20 incluindo máscaras e 3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72 finalizadores ............................ 21 Condicionadores ..................... 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72 22 Tintura para o cabelo............... 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88" Soluções para lentes de "34 contato ou para olhos 3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15" artificiais ................................. Loções e óleos desodorantes 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13" "64 hidratantes líquidos .................

Art. 2.
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5219 - Na alínea "a" do inciso VII do art. 29 do Livro II, é dada nova redação à alínea "j" da nota 01, conforme segue: "j - isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único."

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo