Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55015, de 28 de janeiro de 2020

Nº 55.015/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 165/19, publicado no Diário Oficial da União de 14/10/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5215 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 109.

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 100/19, publicados no Diário Oficial da União de 26/12/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5216 - No "caput" do art. 181 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, SC, SE, SP e TO. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/08 e 97/10."

ALTERAÇÃO Nº 5217 - No item XX da Seção III do Apêndice II, fica inserido o número 126, com a seguinte redação: ITEM XX - AUTOPEÇAS Autopeças: MARGEM DE VALOR

AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%

a)nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ............................... 36,56 46,55 59,88
b)nos demais casos .................................................................. 71,78 84,35 101,11

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA CLASSIFICAÇÃO NÚMERO MERCADORIAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NA NBM/SH-NCM

CEST Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores "126 - 01.999.00" NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, PA e SP.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 5215, a 1º de janeiro de 2020 e produzindo efeitos, quanto às alterações n os 5216 e 5217, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo