Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54925, de 12 de dezembro de 2019

Nº 54.925/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 40.027, de 27 de março de 2000, que institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, conforme segue: ..... ....
Io § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º- O PROTEGE terá como órgão executor a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
IIo "caput" e os §§ 1º e 4º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 40.027, de 27 de março de 2000, que institui o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
O Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunha Ameaçada - PROTEGE - será dirigido por um Conselho Deliberativo, a ser integrado por um representante dos seguintes órgãos:
Ida Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IIda Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
IIIdo Gabinete do Governador do Estado;
IVda Procuradoria-Geral do Estado;
Vda Secretaria da Segurança Pública;
VIda Secretaria da Educação; e
VIIda Secretaria da Saúde.
§ 1ºO Conselho Deliberativo do PROTEGE será integrado, ainda, por convidados, um representante dos órgãos e das entidades abaixo indicados, como segue:
Ida Defensoria Pública do Estado;
IIdo Poder Judiciário do Estado;
IIIdo Ministério Público do Estado;
IVda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional RS;
Vda Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado;
VIde entidade não-governamental relacionada à defesa e promoção dos direitos humanos; e
VIIdo Ministério Público Federal.

....... ....

§ 4ºOs representantes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 44.560, de 1º de agosto de 2006, nº 52.325, de 16 de abril de 2015, nº 52.439, de 26 de junho de 2015 e nº 53.878, de 9 de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo